Telefones: 11 2638 4984 / 11 97468 8888
Rua Tuiuti, 1951 - Tatuapé - São Paulo - SP
Cep: 03307- 005
CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA
O procedimento arbitral pode ser instaurado a partir de um litígio decorrente de contrato que possua cláusula compromissória pré-existente. Essa cláusula consiste na expressa concordância das partes em resolver qualquer conflito gerado do contrato em questão, através da arbitragem, conforme modelo abaixo:
CLÁUSULA Nº ___ - Do FORO
"As partes convencionam entre si, livremente e amparadas na Lei nº 9.307/96, que qualquer questão oriunda desse contrato, ou a ele referente, será resolvida através da Mediação ou da Arbitragem, a ser administrada pela ATRIUMBR Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem, com sede na Rua Tuiuti, 1951 Cj 08 Tatuapé - São Paulo - SP - Cep: 03307- 005
na forma do regulamento arbitral desta."
É importante dizer que na ausência da cláusula, o procedimento é o mesmo, salvo a necessidade das partes assinarem o compromisso arbitral na audiência de conciliação.
PROCEDIMENTOS